PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DOS EMPREGADOS
REPRESENTADOS PELO SENALBA RJ
“CAMPANHA SALARIAL 2018”
Preâmbulo:
Estatutário:
Capitulo II – Art. 2°, I – II – III – IV – V ... e seguintes,
Capítulo II – Constituição Federal
Art.
5º - direitos e deveres individuais e coletivos.
Direitos Sociais
Art.
6º - educação, saúde, lazer, segurança, previdência social e etc.
Art.
7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem a melhoria de sua condição social.
Art
8º - III – ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões jurídicas ou administrativas.
IV – assembleia geral fixará as
contribuições que em se tratando de categoria profissional, prevista no
Edital.
De Lei 5.452/43 – Consolidação das
Leis do Trabalho
Art. 2º - considera-se empregador
a empresa, individual ou coletivo, que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Lei nº
7.238 de 29 de outubro de 1984 - Política Salarial (índice nacional de
preços ao consumidor – INPC)
Art. 3º.
Parágrafo 2º - será facultado aos Sindicatos,
independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria
profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto profissional
de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores
salariais corrigidos.
Art. 10
– ficam mantidas as Datas Base das categorias profissionais, para efeito de
Negociações Coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de salários e
de estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de
trabalho.
Fundamentação
Geral
Retrata-se
fidedignamente a livre vontade das partes, consagrada em assembleia geral,
e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
-
Constituição Federal – Art. 7º
(inciso XXVI e 8º III - IV)
-
Código Civil – Art. 840
-
CLT – Art. 611 e seguintes do
Decreto Lei nº 5.452 – 1 de maio 1943
-
CLT MP 808/17 – Lei 13.467/17 – 14
de novembro 2018
Convenção Nº 154 – Organização Internacional do
Trabalho – OIT
Fomento
a Negociação Coletiva – Aprovação do Congresso Nacional, Decreto Legislativo
nº 22, promulgado através do decreto nº 1256 de 29 de setembro de 1994.
Definições:
Art 1º - A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade
econômica.
Art
2º - e seguintes – Institui métodos de aplicação e estimulo a Negociação
Coletiva de Trabalho.
“Sem
Consciência e Ética Não Há Movimento Sindical,
Sem
Independência e Trabalho Não Há Garantia de Direitos;
Sem Sindicato
Não Há Cidadania e Justiça Social”
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Norma
Coletiva de Trabalho na respectiva Data Base da categoria, sendo feito
revisão do instrumento do exercício 2017 (ACT e CCT).
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA ESTADUAL “RAMO DE ATIVIDADES”
O presente Acordo Coletivo de Trabalho/Convenção Coletiva de Trabalho
abrange a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais,
Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional,
com abrangência territorial no Estado do RJ, estabelecido no
Estatuto Legal de acordo com a Carta Sindical 28.12.65 – MTE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial
da categoria para contratação
inicial, empregado de nível elementar será correspondente a R$ 1.179,75 (hum mil, cento e setenta e
nove reais e setenta e cinco centavos), exemplo: auxiliar de
serviços gerais.
Parágrafo Primeiro: salário hora de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos),
empregado contratado por hora de nível elementar.
Parágrafo
Segundo: o empregado contratado por salário hora, que por
força do empregador ficar sem atividade laboral, garantido o piso salarial
mínimo da categoria mensal, acrescido do repouso semanal remunerado,
aplicado para todas as formas de contrato de trabalho de acordo com o
artigo 1º, da Lei 605/49 – Inciso XV da CF de 88, artigo 67 da CLT e súmula
nº 172 do TST.
Parágrafo
3º - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e
seguintes, devido durante a atividade laboral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL
Reajustes dos
salários com base nos índices de inflação, medido nos 12 meses anteriores à
data-base e com recomposição das perdas salariais anteriores,
correspondente a 100% (cem por cento) do INPC.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
a)
Será concedido o mesmo percentual de reajuste, estabelecido no presente
Acordo/Convenção aos empregados admitidos após a data base.
b)
Será garantido ao empregado recém-admitido salário inicial igual ao menor
salário na função.
c)
Fica garantido aos empregados admitidos após a data-base igual
reajustamento do salário, respeitando-se o limite dos empregados mais
antigos na função.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE
SALÁRIO
a)
O salário mensal será pago até o último
dia útil do mês a que se refere;
b)
O adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário,
será pago no dia 15 (quinze) no mês.
Parágrafo 1º – O pagamento
do salário e o adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia
útil anterior, caso o convencionado no caput recair em sábados, domingos ou
feriados.
c)
O pagamento salarial em atraso multa pecuniária pago pelo empregados, vide letra E da
mesma Cláusula.
d) As empresas
que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão
proporcionar tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de
trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os
horários de refeição.
Parágrafo 2º - Excetua-se
da obrigatoriedade de que trata o caput desta cláusula, as empresas que
estejam situadas próximas de estabelecimentos bancários, ou que possuam em
suas dependências postos avançados de agências, ou ainda, coloquem à
disposição dos empregados cartões magnéticos para saques fora dos horários
de expediente bancário.
e)
Em caso de erro no pagamento dos salários, o empregador deverá regularizar
a situação no prazo máximo de 48 HORAS;
f) multa por
atraso no pagamento: O não pagamento dos salários no prazo
determinado por lei, ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou de
comprovada dificuldade financeira da empresa, acarretará em multa
equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, acrescido de R$ 6,16 (
seis reais e dezesseis centavos) por dia de atraso, revertido ao
trabalhador.
Parágrafo 3º – O benefício de que trata o caput desta
cláusula tem caráter indenizatório e não salarial.
Outras normas referentes a
salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
As empresas
deverão fornecer, mensalmente, em até 3 (três) dias de antecedência da data
do efetivo pagamento, comprovante com a remuneração mensal a seus
empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras,
repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento
do FGTS e INSS.
Parágrafo
1º- as empresas
ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social,
endereço, CNPJ, além de fazer constar, caso ocorra, o nome (razão social)
da tomadora de serviços em que
estiver lotado o trabalhador.
Parágrafo
2º- as empresas
ficam obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador
que estiver lotado em município diverso da sede em até 15 dias após o
efetivo pagamento ou depósito do salário.
CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Será observado
com relação ao salário dos empregados o princípio da irredutibilidade da remuneração
e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo 1º
- Como exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de
carga horária e salário, quando por iniciativa expressa e fundamentada do
empregado, ou ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou
município, que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária
original. Toda alteração deverá ser homologada no sindicato profissional.
Parágrafo 2º
- A alteração fica condicionada à análise do empregado, que só a definirá
quando for de sua conveniência.
Parágrafo 3º
- Formulada a oposição, obriga-se o SENALBA RJ, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, em comunicar a ocorrência ao empregador que, imediatamente,
deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO NÃO
EVENTUAL
O empregado em
cargo de confiança exercendo as funções abaixo receberá um adicional por
função: gerência – 40% do salário
base; coordenação – 30% do salário base; chefe de setor – 20% do salário
base.
a)
Na substituição que exceder a 30 (trinta) dias, será garantido ao empregado
substituto salário correspondente ao do cargo ocupado pelo substituído, com
a devida anotação na CTPS do novo cargo;
b)
A substituição deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRIBUIÇÃO DE
CAIXA
Aos empregados
que exercem a função na empresa ou unidade onde trabalha, recebendo
pagamento de qualquer natureza, lidando com manuseio constante de numerários,
assumindo os riscos que porventura estejam para mais ou para menos, a
título de quebra de caixa fica assegurada a gratificação mensal de 10% (dez
por cento) do salário nominal. Observando-se o Precedente Normativo 103 do TST.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA
EXTRA
a)
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem
inteiros por cento);
b)
As horas extras prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com
adicional de 150% (cento e cinquenta por cento);
Parágrafo 1º
- Caso ocorra motivo de força maior ou aumento de serviço, poderá ocorrer
prorrogação da jornada, limitando a 2 (duas) horas diárias, que serão
acrescidas dos percentuais acima estabelecidos, desde que ocorra a
concordância expressa do empregado.
Parágrafo 2º
- Em nenhuma hipótese o número de horas semanais/mensais a ser cumprido
pode ultrapassar o limite legal.
d)
As horas de trabalho que ultrapassarem a duração da jornada contratual,
poderão desde que haja concordância do empregado, e homologado no sindicato, serem compensadas em dia ou dias
posteriores, que serão usufruídos até 180 (cento e oitenta) dias após o
período excedente. Fica limitado ao
número máximo de 40 horas mensais – BANCO DE HORAS: Excesso de Horas
em um dia, com compensação em outro, através de Acordo Coletivo de Trabalho
com os sindicatos. Art. 59, parágrafos 2º e 3º e dos artigos 413 e 611 da
CLT.
e)
As horas extras não compensadas dentro do prazo estabelecido, deverão ser
pagas com os acréscimos acima estabelecidos;
f) Fica admitida
compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre
empregador e empregado, e homologado pelo sindicato laboral, na forma do Artigo 59 da CLT.
Parágrafo 3º
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que haja a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras acrescidas do percentual estabelecido na
cláusula nº 5, não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo 4º - Que seja
considerado os 15 (quinze) minutos que antecedem o horário normal de
trabalho como compensação para pontes ou pagamento em dinheiro.
Parágrafo 5º - Fica garantido aos empregados (as) o
pagamento dos dias considerados
“ponto facultativo” ou “enforcados” por determinação, autorização,
definição ou outro método administrativo da Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único - O empregado não poderá
sofrer prejuízos pecuniários por tal ato.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco)
horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário nos termos do Artigo
73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Lei 6.514 de
22/12/1977 com advento do Decreto 4.085 de 12/02/2002, promulgada à
Convenção 174 da OIT e outros. NR I “Norma Regulamentadora nº 1, artigos
154 e 155 da Consolidação das Leis do Trabalho, seguintes dos demais
artigos e NRs, revisados e vigentes. Ficando garantido pelo
empregado(empresas portadoras de serviço nos órgãos: fundacionais, de
economia mista, paraestatal, privadas e não-governamentais, outras por
similitude) nas atividades integradas nas áreas industrial, comerciaria,
técnica e extrativa.
Parágrafo Único - Os casos
de dúvidas, quanto ao reconhecimento de serviços insalubres ou de risco,
deverão ser elaborados por laudo de risco ambiental, por profissional
legalmente habilitado, que deverá encaminhar cópia ao sindicato
profissional para examinar e posterior ratificação;
a)
Serão considerados insalubres os cargos de guarda-vidas, operador(tratador
limpador) de piscina, agente de saúde, engenheiro ocupacional, pintor,
instrutor de ensino de profissão perigosa ou insalubre e outros
profissionais sujeitos a laudo técnico;
A empresa se
compromete a adotar normas em segurança e em medicina do trabalho, visando
proteger os trabalhadores de possíveis acidentes de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A presença ou
não de agentes nocivos para todos os trabalhadores admitidos na empresa
será comprovada por laudo técnico de condições ambientais do trabalho –
LTCAT, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Segundo – O LTCAT será a
base de informação para preenchimento do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, que deverá ser fornecido ao Sindicato Laboral
juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional demissional, quando da
rescisão do contrato de trabalho em ocasião de homologação na entidade
sindical.
Parágrafo Terceiro – As atividades
de trabalho serão periciadas por profissional de Engenharia de Segurança do
Trabalho, indicado pelo Sindicato Laboral, para fins de avaliação dos
riscos ambientais e caracterização e classificação de atividades ou
operação, insalubre ou perigosa, sempre que os documentos de demonstração
ambiental apresentarem não conformidades, inconsistências, incongruências
ou forem ausentes, em face das obrigatoriedades legais normativas de
segurança e saúde no trabalho. Neste caso, os custos com o profissional de
Engenharia de Segurança do Trabalho será às expensas da empresa.
Parágrafo Quarto – As empresas
farão convênio com Academias para atendimento do quadro de empregados..
Participação nos Lucros e/ou
Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Como forma de administração
participativa, um programa de participação nos resultados de crescimento
será negociado entre o sindicato e o empregador, que estabelecerá uma
comissão paritária para definir as regras e parâmetros - art 7º § XI CF –
Lei 10.101/2000.
Parágrafo Único –
O ato poderá ser administrativamente no prazo de 120 (cento e vinte) dias e
serão estabelecidas as regras.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE
REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As
entidades fornecerão 21 tickets a todos os empregados efetivamente em dias trabalhados,
com valor de mercado local, permitindo o desconto em folha de pagamento, no mínimo de 2,4%(dois vírgula quatro por
cento) e máximo de 5% (cinco por cento), previsto no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, regulamentada pelo decreto
nº 5 de 14.01.91.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE
TRANSPORTE
Será concedido
vale transporte aos empregados, na forma da Lei, inclusive em relação ao
transporte efetuado por empresas privadas de transporte intermunicipal.
Parágrafo Único – No
caso da não concessão do vale transporte na forma acima, fica facultado o
seu pagamento em dinheiro, sendo que a empresa custeará a despesa com o
transporte de seus empregados no equivalente à parcela que exceder 2% (dois
por cento) do salário dos mesmos. Havendo aumento de tarifa de transporte
após o pagamento, a empresa efetuará a competente
complementação, no salário do mês subsequente. Em hipótese alguma a
concessão se configura salário in natura. O desconto na folha de pagamento
mensal para crédito no cartão de passagem, a exemplo do Rio Card, será
efetuado o desconto de 2% (dois por cento) “simbólico”. Decreto nº 95.247
de 17.11.87, art. 7º, parágrafos 2º e 3º.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – 50% O
VALOR DO CURSO
Os empregados
que exerçam suas atividades em empresas que mantém cursos ficam isentos do
pagamento da matricula ou de qualquer taxa administrativa. Tal benefício é
extensivo aos dependentes legais.
Parágrafo Único - Este
benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum
efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE MELHORIA DE ESCOLARIDADE
As
entidades/empresas concederão aos empregados interessados no aprimoramento
de seus estudos, benefício de melhoria de escolaridade, compreendida no
pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade através de
bolsa de estudo ou curso de idiomas para capacitação profissional, mediante
avaliação mensal, semestral ou anual do desenvolvimento profissional do
empregado, observados os interesses das respectivas Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA
MÉDICA (INDIVIDUAL OU CONVÊNIO)
Será assegurada
assistência médica aos empregados, seus cônjuges e dependentes legais, inclusive
aos filhos maiores de 21 anos, prestada por meio de convênios, plano de
saúde ou odontológico, assumindo a empresa a no mínimo 70% das despesas do
convênio.
Parágrafo 1º - Após a
rescisão do contrato de trabalho as empresas deverão tomar todas as
providências necessárias, com relação ao comunicado ao empregado de opção
de manutenção do plano médico ou odontológico, conforme a legislação
vigente.
Parágrafo 2º - Aos empregados,
que forem dispensados sem justa causa, terão direito a manutenção do plano
médico, em iguais condições quando da vigência do contrato de trabalho, por
90 (noventa) dias após a rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS (INDIVIDUAL OU CONVÊNIO)
As entidades que possuírem dentistas ou centro
odontológico ou convênio com empresa especializada concederão 50% de
desconto para seus empregados e dependentes nos tratamentos e farão
parcelamento do valor com desconto em folha, bem como para seus dependentes
legais até 21 anos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Será assegurada
complementação do valor recebido pelo empregado, a título de auxílio -
doença, seja em decorrência de doença ou acidente do trabalho, de forma que
ele receba valores equivalentes a:
a)
100% (cem por cento) do salário nos 06 (seis) primeiros meses de
afastamento;
b)
50% (cinqüenta por cento) do salário nos 06 (seis) meses seguintes;
c)
25% (vinte e cinco por cento) do salário nos 06 (seis) meses subseqüentes.
Parágrafo 1º – O pagamento
dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo 2º – Caso ocorra a necessidade imperiosa da
manutenção da complementação a empresa poderá a seu critério estender o
beneficio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BERÇÁRIO-CRECHE
As empresas que
possuem creche própria garantirão aos filhos dos empregados a utilização da
mesma; facultada essa concessão
por convênio ou pela modalidade de reembolso creche, que será de forma
gratuita, observada a faixa etária de 0 (zero) a 04 (quatro) anos de idade.
a)
as empresas que não possuírem creches próprias ou não formalizarem convênio
pagarão aos seus empregados um auxílio creche equivalente a 30% do piso
salarial por mês e por filho até que complete 04 (quatro) anos de idade,
mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche;
b)
aos empregados que possuem a guarda legal do(s) filho(s) ou seja
responsável pelo pagamento, as empresas pagarão auxílio creche aos mesmos,
conforme condições da letra a.
c)
responsabilidade social. Artigo 397 da CLT – Decreto-Lei 229 de 28.02.67.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
SEGURO DE VIDA
As empresas se
comprometem a manter sem ônus para os seus
empregados um Seguro de Vida com as seguintes coberturas:
- Morte do
segurado – até 100% (cem por cento) – R$ 40.000,00 (quarenta mil reias);
- Auxilio
medicamentos;
- Reembolso
decorrente de acidente de trabalho – R$ 400,00 (quatrocentos reias);
- Auxílio
funeral em caso de morte – R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Parceria com
Porto Seguro, companhia de seguros gerais – corretora “Barbatto Seguros”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO
AO FILHO EXCEPCIONAL
As entidades que
tiverem empregados com filhos em condições
especiais ou deficiência intelectual e/ou física pagarão um auxílio no
equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial elementar para cada
filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO BENEFÍCIO / MEDICAMENTOS
As empresas efetuarão o Reembolso das despesas com medicamento, mediante prescrição
médica necessária ao tratamento de seus empregados e de seus dependentes, sobretudo
àqueles cuja doença demanda medicação contínua.
Fica
facultado às entidades celebrar convênio com farmácias privadas ou farmácias
mantidas pelos Governo Federal, Estadual ou Municipal. Devendo efetuar o
reembolso dos valores gastos com medicamentos utilizados pelos seus
empregados e dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por
mútuo acordo entre empregador e empregado, este último se utilizar de veículo
próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado em
50% (cinquenta por cento) do preço do litro do combustível, por quilômetro
rodado. Nas rodovias com pedágio será reembolsado pelo empregador o valor
total dos tíquetes do pedágio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
GRATUIDADE NOS CENTROS DE LAZER
O empregador que possuir centros de lazer/colônia de férias
ou complexo similar concederá aos empregados e dependentes o acesso
com 70% do valor da mensalidade (taxas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL
A entidade promoverá
um amplo levantamento epidemiológico de saúde bucal, anual, buscando obter
informações essenciais para promover ações de iniciativas preventivas e educativas aos
empregados.
Parágrafo Ùnico – Manter
convênio com clínica dentária especializada.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
a)
Será garantida ao empregado estabilidade provisória, que, comprovadamente,
estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da
aposentadoria, e como requisito mínimo, e que conte, no mínimo, com 04
(quatro) anos de trabalho.
Parágrafo 1º- Deverá o
empregado comunicar à empresa, por escrito e mediante protocolo, que está
amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data da aquisição do direito. Em caso de dispensa
imotivada a comunicação deve ser feita no mesmo prazo, sob pena de
decadência desse direito.
Parágrafo 2º - Após
a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade
prevista na cláusula, o empregador tomará as medidas necessárias para
cancelar a dispensa e proceder à reintegração. Caso seja de interesse do
empregado, a estabilidade pode ser convertida em indenização, neste caso
deverá ter a anuência do sindicato profissional.
Parágrafo 3º - As empresas
concederão complementação salarial ao empregado aposentado, e, em atividade
laboral quando vier afastar-se por motivo de auxílio doença.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE
TRABALHO
O empregador se
obriga a promover em 48 (quarenta e oito) horas o respectivo registro de
admissão nas Carteiras de Trabalho de seus empregados e, em até 30 (trinta)
dias, as demais anotações. Os prêmios de qualquer natureza, inclusive o de
produção, salvo os eventuais, que venham a ser pago aos empregados, deverão
constar expressamente na Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE TRABALHO PROVISÓRIO
Contrato
Provisório da Lei 9.601/98 com previsão e regras do Diploma Consolidado.
Permitindo que tais contratos pactuados sejam respeitados.
a)
Contrato salário-hora: para contratar por
salário-hora será mantido o mínimo de 4 horas/semanais de trabalho ao
obreiro (pagamento pecuniário);
b)
Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: trabalho por
tempo parcial com duração de até 25 horas semanais;
c)
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado: prazo
determinado(temporário), instituído pela Lei 6.019/74, regulamentada pelo
Decreto 73.841/74. Contrato escrito, declarando o motivo da demanda, as
condições salariais e dos encargos sociais. Limite de 3 meses podendo ser
prorrogado.
Parágrafo
1º- Alteração nos Contratos Individuais –
com prejuízo é vedado(ato nulo). Art 468 CLT.
Parágrafo
2º - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e
seguintes, devido durante a atividade laboral.
d) Em observância a Lei nº 13.467 de 13 de
julho 2017 – altera artigos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
TRABALHO EM ESCALA
Fica
admitida a escala de revezamento de 12x36, para realização dos serviços que
assim necessitarem. Sendo vedado estabelecer escalas ou critérios, de modo
que ultrapassem as 40 horas semanais e que não obedeçam as correlatas
disposições da legislação atual.
Parágrafo 1º – As empresas ficam
obrigadas a disponibilizar aos empregados o conhecimento dos dias de folga
com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, proporcionando uma
melhor condição no planejamento de lazer e atividades familiares.
Parágrafo 2º – O
empregado terá folga um domingo por mês.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
DEMISSÃO NA DATA BASE
Lei 7.238, de 29
de outubro de 1984. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de
30 (trinta) dias que antecede a Data Base “Trintídio, correção salarial”,
terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal,
seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO EMANCIPADO
Não é necessário
a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual,
ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. Ref. Art. 439
CLT e art 5º do Código Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
No caso de
falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na
rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários
habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos
judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus. Ref. Art.
477, Parágrafo 1º, da CLT; Lei nº 6.858, de 1980; art 4º da IN nº 3, de
2002.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS PAGAMENTOS
A assistência ao
empregado na rescisão de contrato de trabalho compreende os seguintes atos:
informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias;
conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; zelar
pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente
deve admitir os meios de prova de quitação previstos em Lei ou normas
administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque
administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos
valores para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por
depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito.
Ref. art 477, Parágrafo 4º, da CLT e art 36 da IN nº 3, de 2002.
Estabelecido previsto 1621 – 14.07.2010.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA
AVISO
Será garantida a
comunicação aos empregados, por carta-aviso,
dos motivos de dispensa, no caso de alegação de falta grave, estabelecida no art. 482 da CLT. O
não cumprimento desse procedimento acarretará a presunção de dispensa
imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO
PRÉVIO ESPECIAL
Empregado com
mais de 55 anos de idade ou 25 nos de trabalho na mesma empresa, fará jus a
uma remuneração equivalente a 50% do Aviso Prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO
PRÉVIO
A representação
econômica efetuará pagamento em dobro, quando o rompimento do contrato de
trabalho, em que, o empregador nos prazos previstos em lei não cumprir com
o pagamento das verbas resilitórias
e/ou verbalmente expressar a frase “Procure
os seus direitos”.
Parágrafo Único – Nesses casos o
(a) empregado (a) terá o devido acompanhamento pelo departamento jurídico
do SENALBA – RJ.
Outras normas referentes a
admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- CONTRATO DE
TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
trabalho de experiência previsto no Artigo 445, parágrafo Único, da CLT,
será estipulado pelas entidades por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º – todo
empregado readmitido para a mesma função, ou semelhante, desde que tenha
cumprido o período de experiência anterior, de no mínimo 30 dias fica
desobrigado de firmar contrato de trabalho de experiência. Garantindo todas
as vantagens asseguradas ao quadro de empregados.
Parágrafo
2º - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes,
devido durante a atividade laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
RECRUTAMENTO INTERNO
Será assegurada
prioridade de recrutamento interno para aproveitamento de vagas, desde que
o empregado preencha os requisitos para o desempenho do cargo. O empregado
da empresa não precisa ter experiência na função como requisito para o
recrutamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE
REFERÊNCIA
Será fornecida
carta de referência ao empregado dispensado sem motivo justificado, com a descrição do cargo e das funções
exercidas, jornada de trabalho, ao longo do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O empregado
demitido sem justa causa e que conte com pelo menos 01(um) ano de trabalho
na empresa terá direito a uma indenização de 07 (sete) dias para cada ano
completo trabalhado, além do aviso prévio legal.
Parágrafo
Único – Essa indenização não contará como
tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As entidades/empresas
deverão elaborar Plano de Cargos e Salários objetivando a contemplar todos
os cargos, descrição das funções, jornada de trabalho, existentes na
empresa.
Parágrafo 1º - Assegurada
a implantação do regulamento interno, observando as características das
atividades exercidas, criando em conjunto ou isoladamente os critérios
(gratificação ou promoção) por qualificação, antiguidade, merecimento ou
produtividade.
Parágrafo
2º
– As empresas se obrigam a dar divulgação
dos itens constantes do plano. Especialmente ao Sindicato obreiro. Além de
fazer a homologação e registro na DRT.
Parágrafo
3º – As empresas darão publicidade a todos
os departamentos (empregados), histórico com clareza e de fácil
entendimento sobre Plano de Cargos e Salários ou Regulamento Interno.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
GESTANTE
Será garantida
estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias à empregada gestante
após o término da licença maternidade, do órgão previdenciário.
Parágrafo 1º – As entidades
proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho
compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou
conveniado e, na falta desses, por médico do INSS. Em hipótese alguma
poderão trabalhar em ambiente insalubre, periculoso, e qualquer outra forma
que venham expor a risco.
Parágrafo 2º- A empresa
complementará o salário maternidade pago pela Previdência Social, de modo a
garantir remuneração integral durante o período de duração da licença
gestante. Previsão legal Lei nº 11.770 de 09.09.08, destinado ao programa Empregada
Cidadã.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
PATERNIDADE
Concedida licença
remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos, ao empregado pai, a contar da
data de nascimento do filho ou adoção paterna. Lei 13.010 de 26.06.14.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
SERVIÇO MILITAR
Será garantida
estabilidade provisória ao empregado que prestar serviço militar desde o
alistamento até 90 (noventa) dias após o desligamento – art. 472 CLT.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que
sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Parágrafo Único - As
entidades comprometem-se a comunicar imediatamente aos familiares do
empregado acidentado, acompanhando-o do local do trabalho para ser
hospitalizado, informando-lhes o nome, endereço do local de atendimento.
Lei 8.213/91, art. 118 – 118 CLT.
Estabilidade Portadores
Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado
afastado do serviço, por motivo de doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da
alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de
90 (noventa) dias. Lei 8.213/91, art. 21 (equiparam-se).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE
APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar em razão da aposentadoria integral, ou
por invalidez permanente desde que efetuem seu desligamento em definitivo, será pago uma indenização equivalente ao
último salário nominal para cada 10 anos trabalhados ininterruptos na mesma
empresa.
Ressalvadas as
condições mais favoráveis já existentes, aos empregados por força do
direito adquirido.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -
MULHER ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da
C.L.T. as condições são as mesmas da gestante.
a)
Será concedida licença remunerada, como previsto no Artigo 7º, inciso
XVIII, da Constituição Federal, de 120 (cento e vinte) dias, ao (a)
empregado (a) adotante a partir da efetiva e comprovada guarda do mesmo.
Parágrafo Único – Caso
a guarda provisória seja concedida por prazo inferior a 120 (cento e vinte)
dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultada a empregada
prorrogar a licença até a totalização dos 120 (cento e vinte) dias, na
hipótese da guarda ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo
comunicar, imediatamente, o fato à empresa.
b)
A empresa pagará a seus empregados o auxílio natalidade, nas condições
preconizadas na Ordem de Serviço nº 02 do IAPAS.
c)
A entidade complementará o salário maternidade pago pela Previdência
Social, de modo a garantir remuneração integral durante o período de
duração da licença maternidade ou remunerada mediante adoção.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE
“QUADRO ECONÔMICO”
Fica garantida a
estabilidade de 01(hum) ano de trabalho, aos empregados (as) com mais de 60
(sessenta) anos, enquanto durar a crise econômica estabelecida no país.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a todos os empregados após a
realização do reajuste salarial por Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo
de Trabalho, Data Base.
Jornada de
Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA -
JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de
trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com o máximo de 08 (oito)
diárias, para todos os trabalhadores, sem prejuízo nos salários,
ressalvadas as condições mais favoráveis.
Parágrafo Único: Fazer as
anotações na CTPS ou Termo escrito.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -
OBTENÇÃO DE DOCUMENTO
a)
Fica estabelecido o abono de 1(um) dia, por falta do empregado, motivada
pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
b)
A ausência de empregados, motivada pela necessidade de obtenção de
documentos legais será remunerada pela empresa, mediante comprovação.
Parágrafo 1º - Serão
abonadas ainda as faltas dos empregados, desde que devidamente comprovadas,
em número máximo de duas, anuais, para que possam resolver os seguintes
casos:
a)
Para recebimento do PIS, à exceção daqueles, que recebam este pagamento
através da empresa ou de agência bancária nela instalada;
b)
Para tirar 2ª via da CTPS, Identidade, Título de eleitor, CPF ou
Certificado de Reservista;
c)
Recebimento de conta inativa do FGTS ou ainda para aderir ao plano de
reposição do FGTS.
Parágrafo 2º - Fica estabelecida a justificativa e o abono de
falta ao empregado, limitada a 2(dois) dias de trabalho por ano e por
filho, ou fração correspondente, para acompanhar filho menor de 15 (quinze)
anos ou pessoa com deficiência (dependente) ao médico, mediante
comprovação.
Jornadas Especiais
(mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -
EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica
estabelecido o abono de falta ao empregado estudante que estiver inscrito
em curso regular de educação, em qualquer nível de escolaridade, para
prestação de provas escolares, ou de cursos Telecurso 2000, supletivos ou
vestibulares, condicionada à prévia comunicação ao empregador, com um
mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
Parágrafo 1º – É
vedado ao
empregado estudante a alteração do seu horário de trabalho e local da
prestação de serviço, que possa causar prejuízo dos seus estudos.
Ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa/filial ou a pedido do
trabalhador.
Parágrafo 2º - Ao empregado
estudante fica garantida ajuda de custo, a ser paga pelo empregador, no
importe de 50% sobre o valor da mensalidade do curso de graduação e 30%
para pós-graduação desde que vinculada à área de interesse e de atuação do
empregador.
Outras disposições
sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
GARANTIA DE CARGA HORÁRIA
Garantia de carga
horária semestral (para os contratos que seguem esta regra). O instrutor deve ter a garantia de
que terá o mesmo número de aulas durante o semestre. No caso de não ser
mantido o mesmo número de horas/aula para os instrutores, estas deverão ser
usadas para projetos como revisão de provas, material, etc.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -
FÉRIAS INDIVIDUAIS
a)
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados (art 129 a 138 –
CLT / ver Lei 13.467/2017).
Parágrafo 1º
- Os empregados que tem o sábado e/ou o domingo como dias normais de
trabalho poderão iniciar o gozo das férias nesses dias. Não sendo válido
para os empregados que compensam em sua jornada laboral o sábado.
Parágrafo 2º
- As férias poderão ser concedidas em dois períodos a critério do
empregado, nos termos do permissivo legal.
b)
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 05 (cinco) dias
antes do início de seu gozo.
c)
Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias das verbas devidas antes da concessão. No caso das férias coincidirem
com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento,
etc), que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de
05 (cinco) dias antes da concessão.
d)
se o empregado desejar por ocasião do gozo de férias, será adiantada metade
da gratificação natalina e, quando for o caso, a do adicional de
produtividade. O abono pecuniário poderá ser requerido até 07 (sete) dias
após o recebimento do aviso de férias.
e)
Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por
iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias
após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente
a 01 (um) salário.
Parágrafo 3º- A indenização
aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e
juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio,
trabalhado ou indenizado.
f)
Fica assegurado aos empregados estudantes que as férias deverão coincidir
com as férias escolares.
g)
Os instrutores ficam dispensados da marcação de ponto na última semana de
junho e na última semana de dezembro.
h)
O empregado poderá optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -
FÉRIAS COLETIVAS
São férias
coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma
empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou
setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não
os respectivos períodos aquisitivos (art 139 a 141 – CLT / ver Lei
13.467/2017).
Parágrafo 1º - As
férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo 2º - As
empresas, para concederem férias coletivas deverão observar as
determinações da legislação trabalhista.
Parágrafo 3º - O
empregado só fará jus as férias após cada período completo de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias
coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram
ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA
PRÊMIO
As empresas
pagarão licença prêmio de 30 (trinta) dias a cada 3 (três) anos de serviços
prestados ininterruptos na empresa, conforme plano de cargo de salários ou
regulamento interno ou regulamento de prêmio de metas alcançadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GALA
Será concedida
licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos aos empregados em decorrência
de casamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NOJO
Em caso de
falecimento de parentes previstos no Artigo 473 da CLT, será assegurada ao
empregado uma licença remunerada, mediante comprovação, de 07 (sete) dias
consecutivos, bem como para sogro ou sogra.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA -
UNIFORME
Havendo a obrigatoriedade de usar uniforme este
será fornecido gratuitamente, em 2(dois) pares por ano, inclusive calçados,
equipamentos, quando exigido na prestação de serviço, devendo ser observada
a respectiva época do ano, art 458, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
– PN 115 TST.
CIPA – composição,
eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA -
ELEIÇÃO CIPA (art 163 CLT – Lei 6.514/77)
a) Fica
assegurado ao SENALBA RJ o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA, da
convocação até a apuração (art 163 e seguintes – CLT).
b) As entidades convocarão eleições para a CIPA, com 60
(sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato
e estabelecendo prazo de até 05 (cinco) dias antes do pleito para o
registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de
sua inscrição. Até 05 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão
cópia de todo o processo para o SENALBA RJ.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA -
TRATAMENTO DE SAÚDE
a)
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por
facultativos do sindicato representante da categoria profissional, desde
que obedecidas as exigências da Portaria MPAS n.º 3370, de 09.10.84. Tais
atestados (CID), o carimbo do sindicato representante da categoria
profissional e assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos
previstos no Artigo 27, parágrafo Único do Decreto n.º 89312, de 23.01.84.
Fica assegurado o abono de faltas dos empregados por motivo de doença,
mediante apresentação de atestado de médico ou cirurgião dentista, nos
termos acima citados. Também será assegurado o abono de falta ao empregado pelo
tempo necessário à execução de exames laboratoriais que necessitem sua
presença, mediante a respectiva declaração do laboratório.
b)
Para os empregados que estejam abrangidos por plano de assistência médica
pago pelo empregador, que preveja reembolso, o convênio deverá aceitar
atestado de qualquer médico.
c)
As empresas que fornecem plano de saúde para os seus empregados, e este
estiver de licença médica, serão aceitos os atestados passados pelos
médicos credenciados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA -
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº
5.764/71, art 55, prevê que "os empregados de empresas que sejam
eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas
gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da
CLT" - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término
de seu mandato.
Liberação de Empregados para
Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
É assegurada a participação dos trabalhadores nos colegiados dos
órgãos públicos, de economia mista, paraestatal e fundacional, em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e
deliberação – art. 10 C.F.
Parágrafo único
– Todos os ramos de atividade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA –
ASSEMBLEIA SINDICAL (art 512, paragrafos seguintes)
O empregador
abonará as ausências dos empregados, limitadas
a duas por semestre, sem descontos dos respectivos salários e do DSR,
para comparecimento à Assembleia Geral do Sindicato ou para participação em
Encontro/Congresso/Seminário, mediante comprovação escrita de presença,
devendo a empresa ser cientificada por escrito, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º – Para todos
os empregados serão também abonadas as ausências ao trabalho no sábado e domingo,
caso a Assembleia ocorra nesses dias.
Parágrafo 2º – Fica
estabelecida que as Assembleias designadas para as categorias cuja discussão específica seja a respeito
de normas reguladoras do contrato de trabalho terá caráter
permanente de acordo com a aprovação das categorias.
Parágrafo 3º – As
Assembléias acrescentam, excluem e modificam cláusulas apresentadas.
Parágrafo 4º – Assembleia Permanente, Edital
2015.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SINDICATO
Fica estabelecido
o abono de faltas dos diretores efetivos ou suplentes do SENALBA RJ, para
que eles possam ficar a disposição do Sindicato, a serviço interno ou
externo aos integrantes das categorias. A empresa deve ser comunicada por
escrito com 05 (cinco) dias de antecedência da liberação.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
As empresas
obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser
indicado ou eleito em pleito a ser realizado pelo sindicato laboral,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição, por um ano,
podendo ser prorrogado.
Parágrafo Único – De acordo com o
Edital específico.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES
a) Contribuição
Voluntária: serão descontados dos empregados do Sistema FIRJAN
(SESI/SENAI) beneficiados pela Norma Coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho)
em uma única vez por força de assembléia e autorização o valor de R$ 25,00
(vinte e cinco reais), estando de acordo com o Edital de Convocação
recolhido após o reajuste. PN 119, TST e STF – Súmula vinculante nº 40.
b) Contribuição
Sindical: a contribuição sindical foi aprovada em assembléia,
garantindo o recolhimento com a devida autorização do empregado por escrito
a favor do desconto no mês de março e recolhido no mês de abril na Caixa
Economica Federal – Lei 13.467/17.
c) Contribuição
Negocial: para o custeio da representação sindical na defesa do direito
coletivo e individual dos empregados, garantindo o processo das
negociações: reajuste salarial, plano de cargos e salarios, plano de saude,
vale transporte, seguro de vida, previndus, auxilio creche, planos de
metas, entre outros no ACT. Será negociado entre as parte o valor da
contribuição.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Aplicabilidade
dos artigos do Diploma Consolidado “CLT 601 e 602” – contribuição sindical
(regras).
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA -
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A quitação das
rescisões de contrato de trabalho será, obrigatoriamente, nos prazos
legais.
Parágrafo 1º – O não
cumprimento dos prazos acima obrigará o empregador a responder pelos danos
causados, que se resolverá pelo pagamento dos valores a que faria jus o
empregado como se vigendo estivesse o contrato de trabalho, além das
penalidades já previstas em lei, com os limites do Artigo 920 do Código
Civil;
Parágrafo 2º – Quando a
empresa promover a dispensa ou receber pedido de demissão de empregado com
mais de 01 (um) ano de contrato, a homologação ocorrerá na sede da entidade
sindical – SENALBA RJ.
Parágrafo 3º – Quando as
homologações ocorrerem em outro município, as despesas do empregado com
transporte desde o município do local em que trabalha até o da homologação,
serão pagas pela empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA- QUADRO DE AVISO
Será
permitido pela empresa, observados os preceitos legais, que publicações,
avisos, convocações e outros materiais que visem atualizar o empregado com
relação aos assuntos sindicais, sejam afixados em Quadro de Avisos, situado
em local visível e de fácil acesso. Vedada a propaganda política-partidária
e de cunho religioso.
Parágrafo Único
– O empregador permitirá o acesso de diretor sindical nas unidades para
transmitir aos empregados assuntos de interesse da categoria.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA -
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei
nº 9.958/2000, os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou
Acordo Coletivo de Trabalho concordam em estabelecer e/ou manter Comissão
de Conciliação Prévia, mediante regulamento aprovado pela partes
signatárias (art 625 A). Instituída no âmbito do sindicato sua constituição
– previsto na Norma Coletiva – art. 625 C – CLT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Os empregadores
atenderão aos pedidos de informações encaminhados pelo Sindicado desde que
se trate de relações do trabalho
(tema relacionado ao trabalho).
Outras disposições sobre
representação e organização
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA -
LEGALIDADE DO SENALBA RJ
Fica
estabelecida a legalidade e legitimidade do SENALBA-RJ, para promover
perante a Justiça do Trabalho e outro
Foro, ações plúrimas em nome dos empregados, e, como parte interessada,
em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada nos Acordos
Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo
Único – As empresas reconhecem a legitimidade do
sindicato para propor Ação de Cumprimento em nome dos empregados,
associados ou não, em relação às cláusulas aqui avençadas na justiça do
trabalho. O não cumprimento da presente será
considerado como litigante de má fé.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Entidades/empresas
se compromete a reconhecer a representação do SENALBA RJ, para todos os
fins, de todos os empregados, exceto aqueles que pertencem à categoria
profissional diferenciada, observando a preponderância da
categoria.
Parágrafo
Único – Vide, atividade fins previsto no estatuto
(empresa), enquadramento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA -
ACORDOS COM ABRANGÊNCIA NACIONAL
Poderão as
empresas/entidades que possuem filiais em outros Estados cumprir a
Convenção Coletiva de Trabalho da localidade da Sede, desde que A MESMA
SEJA RATIFICADA pelo sindicato profissional, com o depósito do Acordo C oletivo
na Delegacia Regional do Trabalho do local de sua aplicação E DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, ficando garantido ao SENALBA-RJ o recebimento das contribuições
que lhe são devidas.
Parágrafo Único – Em caso da falta
de representação laboral e/ou econômica nos estados em que compõe a
FESENALBA, esta será aplicada, garantindo aos empregados o direito
coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CATEGORIA PREPONDERANTE
Os empregadores
estenderão aplicabilidade do Instrumento Normativo da categoria
preponderante para todos os empregados que estejam sob a subordinação,
tendo horário fixo, atividade laboral diária na pessoa jurídica.
Parágrafo 1º:
Condições: COOPERATIVAS, EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Paragrafo 2º: As
empresas do 3º Setor (instituições de atividade assistêncial, social,
recreativas e de orientação que mantém convênios ou contrato com o Estado
ou Municípios.
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA -
MULTA
O não cumprimento
das obrigações constantes na Norma Coletiva sujeitará à parte infratora a
uma multa de 100% (cem por cento) do piso salarial da categoria, por cada
trabalhador prejudicado, revertidos em favor dos empregados. Ato
administrativo e por obediência legal, cumprir normas no ACT/CCT.
Parágrafo único:
10 % da folha de pagamentos para entidade sindical laboral.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SENALBA RJ será
competente para propor na Justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome
dos empregados, associados ou não, em relação às cláusulas previstas e
ajustadas nas Normas Coletivas (art. 872 CLT).
Parágrafo
ùnico: Devendo observar as concições honorários e custas periciais.
Renovação/Rescisão do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA -
MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Que sejam
mantidos todos os direitos, conquistas e benefícios já assegurados aos
empregados abrangidos pela Norma Coletiva de Trabalho em vigor bem como as da presente sendo
incluídos no patrimônio jurídico do trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA -
DIREITO ADQUIRIDO
São reconhecidos os direitos adquiridos por força do Contrato
de Trabalho – Norma Coletiva de Trabalho – Dissídio Coletivo – art. 10 da
CLT – 5º XXXVI CF.
Parágrafo único: Todas as vantagens pessoais, fazendo parte do
patrimônio com vistas ao direito alimentar.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - EDITAIS
É dado conhecimento aos integrantes das categorias representadas –“empregados
e empregadores” – por editais: Campanha Salarial, Representação de Classe,
Nota e Boletins.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE PONTO
As empresas
deverão uniformizar os procedimentos de anotação de ponto, adotando,
preferencialmente, o sistema magnético, com a dispensa por seus empregados
da marcação de ponto nos intervalos de refeições e descanso.
Parágrafo Unico - Não
serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações
de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o
limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Lei 10.243 de 19.06.2001).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA -
REFEITÓRIO
Fica estabelecido
que as empresas se obrigam a conceder aos empregados, local em que possam
realizar suas refeições na forma da lei.
Parágrafo Único – Exceto àquelas
que fornecem ticket refeição.
CLÁUSULA
OCTAGÉSIMA OITAVA - AGENTE DE QUALIDADE DE VIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas, em
função da busca do bem-estar coletivo (amplo relacionamento no ambiente de
trabalho), disporão de um agente permanente da área de qualidade de vida no
ambiente de trabalho – Q.V.T., atuando na aplicação das boas maneiras no
convívio profissional, promovendo uma melhor qualidade de vida no trabalho
e, consequentemente, um aumento no padrão de atendimento.
Parágrafo Único
– Deverão ser criadas pela Pessoa Jurídica, denominado empregador, projetos
como: antitabagismo, programa de habitação, programa nutrição, programa
meio ambiente, educação no trânsito, programa de lazer, programa de cultura
física, entre outros.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (art. 169
CLT)
As entidades
enviarão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional,
nos meses de janeiro e julho, cópia do anexo 1, completo, previsto no item
5.22, letra “e” da NR-5, para fins estatísticos.
No caso de
acidente ocorrido nas dependências da entidade, o respectivo sindicato
deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com descrição
sumária do acidente.
Na ocorrência
de acidente no deslocamento de casa para empresa/empresa casa, a
comunicação ao sindicato deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data
em que a empresa tomou conhecimento dos fatos.
Na hipótese de
óbito decorrente de acidente do trabalho, o Sindicato deverá ser avisado
com máxima urgência.
Parágrafo
único: A não notificação constitui crime , art 269 Código Penal, art 169
CLT.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
As partes
mantêm a Comissão de Acompanhamento que tem por objetivo zelar pelo
cumprimento do presente Acordo, intentar a tratativa permanente da solução
dos problemas que possam surgir entre os empregados e o empregador e
discutir questões não contempladas na Norma Coletiva, inclusive o tema relativo
a representantes sindicais.
A comissão de
acompanhamento é composta por 02 (dois) representantes titulares e 02
(dois) representantes suplentes de cada uma das partes.
A Comissão de
Acompanhamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com, pelo menos,
05 (cinco) dias de antecedência.
Os membros
suplentes poderão participar das reuniões.
As conclusões
da Comissão serão sempre ratificadas em documentos específicos e terão validade
apenas após homologadas pelos Acordantes.
Fica ressalvada a participação de profissionais habilitados para
discussão do tema, tais como advogados, contadores, economistas, médicos do
trabalho, engenheiros, dentre outros.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA-
BANCO DE IDEIAS
As
empresas/entidades criarão um sistema de incentivo à sugestões para a
captação de ideias dos (as) empregados (as) na redução dos custos
operacionais, como também, ao aumento de produtividade. Sendo que a
sugestão, se aplicada e demonstrando resultados positivos, será
recompensada com pagamento, bolsa de estudos ou prêmios.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE MELHORIA NO DESENVOLVIMENTO DO
TRABALHO
Durante o ano
civil, para efeito de capacitação de melhoria no desenvolvimento das
rotinas de trabalho, as empresas/entidades provisionarão recursos
suficientes na aplicação de no mínimo de 30 (trinta) horas de treinamento
aos empregados – reciclagem profissional.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA -
EXTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
As entidades que possuem sistema de previdência
privada fornecerão aos empregados demitidos sem justa causa, pedido
de demissão ou aposentadoria, quando da homologação da Rescisão do Contrato
de Trabalho, o extrato atualizado e corrigido dos depósitos relativos ao
período de contribuição ao plano complementar previdenciário que será
fornecido pela instituição financeira que administra referido plano.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA- PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP
As entidades
ficam obrigadas a entregar aos empregados, por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, no ato da homologação, o Perfil Profissionográfico
Previdenciário – PPP, na forma da Lei no. 8.213/91 Decreto nº. 3.048/99 e Instruções
Normativas INSS/DC nº 84/02 e 90/03).Na sua falta será recusada pela
entidade obreira a homologação do termo de rescisão de contrato de
trabalho, e aplicada a multa prevista no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA QUINTA – LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Assembléia permanente,
previsto no Edital de Convocação e Convocatória específica, normatizando a
ordem do dia.
Parágrafo
único: A categoria avaliar todas as propostas – Representação econômica –
ACT/CCT.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA SEXTA
– NORMAS COLETIVAS (ACT/CCT)
As entidades
que venham manter convênios com os órgãos públicos (União, Estado e
Municípios), os contratos e convênios separados, sejam por prazo
determinado, cujos contratos de trabalho são variáveis, a revisão salarial
na Data Base fica garantida, onde a correção devida a todos será paga no
mês subsequente e retroativa.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA SÉTIMA
– FÉRIAS ANUAIS
Artigo 129 CLT
– Previsto no Decreto-Lei 1.535 de 13/04/1977. O empregador concederá em um só período nos 12 meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Devendo
ser observado os artigos/parágrafos e Súmulas do TST sobre o tema.
Parágrafo Único – Sempre
que as férias a serem gozadas estejam fora do prazo, devido o “pagamento em
dobro” – artigo 137 CLT.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA OITAVA
– OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Por força da
Norma Coletiva de Trabalho ajustada para vigência 2018, que seja por Acordo
Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores
cumprirão os ditames dos Editais publicados no dia 31 de janeiro do
corrente: Campanha Salarial,
recolhimento da contribuição sindical, contribuição definida por
assembléia, por abrangência – atividades fins estatutárias, delegado sindical por empresa.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA NONA
– ANOTAÇÃO NA CTPS
Fica
estabelecida a obrigatoriedade das anotações na CTPS do empregado no prazo
de 48 horas da admissão, anotação de férias, reajuste salarial - data base
(art 29 CLT).
CLÁUSULA
CENTÉSIMA
– OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por força da
legislação trabalhista nas relações de trabalho, prevista no art 2º,
parágrafo 1º e 2º, do Diploma Consolidado os empregadores estão na
obrigação de fazer. Previsão CRFB
artigo 173, Código Civil Lei 10.406 de 10.01.2002 e seguintes.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA PRIMEIRA
– CONTRATO DE TRABALHO DE ESTAGIÁRIOS
Contrato de
Trabalho para Estagiários de acordo com modelo de contrato estabelecido por
esta entidade. Lei 9.504/97, com as regras definidas pela Consolidação das
Leis do trabalho, estando com a determinação do art. 7º CF/88, inciso
XXXIII. Lei 11.788/2509/2008, de acordo com o texto.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA SEGUNDA
– GARANTIA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO COLETIVO NA DATA-BASE
Fica garantido
que se no prazo de 60 dias após a Data Base da categoria, as
representações econômicas não concluírem os Instrumentos Coletivos de
Trabalho; a representação laboral adotará nova negociação com a
representação econômica de grau superior no âmbito da nossa representação.
Parágrafo Único – Justifica-se
por não trazer prejuízos de ordem econômica, político-administrativas e
sociais.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Empréstimo
consignado – Sistema Financeiro e Pessoa Jurídica (empregador), com
anuência do SENALBA – RJ, juros de 0,95% ao mês.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA
As conquistas
oriundas do procesos de negociação (Sindicato Patronal, Laboral e Empresa)
são partes do patrimonio dos empregados, não poderão ser suprimidos
unilateralmente sem a interveniência do Sindicato ou por contrato de
trabalho.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA
Valido o tratamento coletivo atribuido em Normas Coletivas de
Trabalho aos empregados “integrantes das categorias” se estiverem com as
obrigações sindicais (contribuição sindical, voluntária e negocial) em dia
aprovado em asssembléia.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA
Os empregadores enviarão para o sindicato laboral relação dos empregados
com respectivas assinaturas e CPF para comprovação da liberdade de
expressão e vontade de manter a categoria unida e resistente ao
divisionismo. Garantindo o direito aos beneficios, tais como: ticket
alimentação, vale transporte, plano de cargos, previdencia complementar,
auxílio creche e outros auxilios não previstos em Lei.
Alcides Avelino Freire
Presidente do SENALBA RJ
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