Quem é?
A Consolidação das Leis do Trabalho considera
empregado toda
pessoa física
que prestar serviços de natureza
não eventual a
empregador, sob a dependência
deste e
mediante salário.
Na prática é todo aquele que não se enquadra nas
definições de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos trabalhadores
brasileiros.
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Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro
dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão
para que este anote nela o contrato de trabalho.
A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.
É importante, que o empregado SEMPRE que
entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo
especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele
assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá
provar que entregou a mesma para ser anotada ao empregador!
São necessários os seguintes
documentos para tirar uma CTPS (informações extraídas do site do MTE):
ð 02 (duas)
fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou preto e branco, iguais e recentes;
ð documento no
original ou cópia (autenticada por cartório competente ou por servidor da
administração), em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições
de leitura) e que tenham as informações necessárias ao preenchimento da
qualificação civil, ou seja: nome - local de nascimento (cidade/Estado) -
data de nascimento - filiação - nome do documento, número e órgão emissor.
Documentos que podem ser aceitos:
Carteira de Identidade, ou
Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou
Carta Patente (no caso de militares), ou
Carteira de Identidade Militar, ou
Certificado de Dispensa de Incorporação, ou
Certidão de Nascimento, ou
Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento
oficial de identificação, desde que contenha todas as informações
necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo.
Para a solicitação da segunda via, o requerente deverá
apresentar além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial,
ou declaração de próprio punho, "sob as penas da lei", quando tratar-se de
extravio, furto, roubo ou perda.
Somente se emite a 2a via em caso de
extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação, entendendo-se
por danificação a falta de fotografia, rasura, ausência ou substituição de
foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a
utilização normal da CTPS.
A emissão é feita pela Prefeitura, posto do
SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.
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Contrato de Experiência
E a "experiência"? Independentemente da existência ou
não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada
desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é
necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do
aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas,
como veremos adiante.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado
por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro
deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
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Salário
ð
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil
do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.
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Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do
empregado, as seguintes parcelas:
ð
falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
ð
reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal
(13º salário);
ð
até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
ð
até 6% (seis por cento) do salário básico a
título de vale transporte;
ð
até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário
contratual a título de moradia;
ð
INSS, na seguinte proporção:
Salário (Reais)
|
Empregado %
|
Empregador
%
|
Até
R$
1.659,38
|
8
|
12
|
De R$
1.659,39
até R$
2.765,66
|
9
|
12
|
De
R$
2.765,67 até R$ 5.531,31
|
11
|
12
|
ð
Qualquer outro desconto só pode ser efetuado
se autorizado PREVIAMENTE por escrito pelo empregado.
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Documentos que o empregador pode exigir
do empregado
ð
Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
ð
Inscrição no INSS;
ð
Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade
policial ou pessoa idônea;
ð
Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que
este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é
ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
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Domingos e Feriados
O trabalho aos domingos é permitido pela Lei
nº 10.101/2000,
para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção
Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser
concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um
repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela
legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do
Ministério do Trabalho.
Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for
trabalhado, deve ser pago em dobro.
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Horas Extras
A jornada de trabalho prevista pela
Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas
extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora
normal.
Esta exigência apenas não se aplica às
empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade
sindical através de convenção ou acordo coletivo.
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Demissão
Existem 02 (dois) tipos de demissão:
ð
por iniciativa do empregado - a pedido
ð
por iniciativa do empregador - por justa causa
- sem justa causa;
No caso de pedido de demissão
são devidas as seguintes verbas:
ð
aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser
descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a
receber);
ð
saldo de salários (dias que o empregado
trabalhou e não recebeu);
ð
décimo terceiro proporcional (aos meses que
trabalhou).
ð
férias proporcionais (aos meses que
trabalhou);
ð
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de
férias proporcionais);
No caso de demissão sem justa causa
do empregado são devidas as seguintes verbas:
ð
aviso prévio;
ð
saldo de salários (dias que o empregado
trabalhou e não recebeu);
ð
décimo terceiro proporcional (aos meses que
trabalhou);
ð
férias proporcionais (aos meses que
trabalhou);
ð
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de
férias proporcionais);
ð
multa de 40% sobre o valor total depositado na
conta vinculada do empregado (FGTS);
ð
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica
Federal;
ð
seguro desemprego, se tiver no mínimo seis
meses de trabalho.
Em razão da
Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de
5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as)
empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias
proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a
148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim,
o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de
serviço, tem direito a férias proporcionais.
Prazos para o Pagamento da Rescisão
Existem duas hipóteses:
ð
Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro
dia útil depois do término do aviso
ð
Aviso prévio indenizado: dez dias para o
pagamento da rescisão
ð
Se o empregado tiver mais de um ano de
trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato
da categoria
Aviso Prévio: O aviso prévio é
uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o
empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade
com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o
empregador que não desejar mais os serviços do empregado.
Conseqüências do Aviso Prévio: O período do
aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as
férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que
indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30 (trinta) dias a mais no
salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo
com o empregado que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso
prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e
mediante recibo.
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Direitos Trabalhistas e Previdenciários
do Empregado
ð
Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de
trabalho;
ð
Salário mensal nunca inferior ao piso salarial
da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
ð
01 (um) dia de repouso por semana, de
preferência aos domingos;
ð
Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte
forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até
20 de dezembro.
ð
Vale transporte para deslocamento
casa/trabalho e vice-versa;
ð
Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de
trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes
o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do
empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
ð
Adicional de férias: este adicional, é pago
toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do
empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2
(dois) dias antes do início das férias.
ð
Licença maternidade de 120 (cento e vinte)
dias (por conta da previdência - sendo este período contado
considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário
maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias
antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
ð
Licença paternidade de 5 (cinco) dias
corridos, contados da data de nascimento do filho;
ð
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
respeitada a carência pelo INSS.
ð
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
ð
PIS, que consiste no 14º salário, para os
empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano
anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão
cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco
anos;
ð
Seguro Desemprego;
ð
Salário família;
ð
Jornada de trabalho fixada em lei, de oito
horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
ð
Horas extras (são as excedentes às 44 horas
semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar
percentual superior);
ð
Adicional noturno de 20% no período
compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora
noturna de 52 minutos;
ð
Estabilidade nos casos de gestante, dirigente
sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de
trabalho.
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FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador
em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado.
Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais, sendo
facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e
inexistente para os servidores públicos.
Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8% dos valores
recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO
SALÁRIO DO EMPREGADO. .
O prazo para o depósito, feito através da GFIP,
é até o dia 7 de cada mês.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a
ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A
legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na
seção "Novidades".
Quais
parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?
ð
salário básico;
ð
13º salário;
ð
horas extras;
ð
adicional de insalubridade, periculosidade e
trabalho noturno;
ð
adicional de tempo de serviço
ð
salário família acima do valor legal
obrigatório;
ð
gratificação de férias
ð
1/3 constitucional das férias
ð
comissões
ð
diárias para viagem que excedam 50% do
salário;
ð
gorjetas;
ð
gratificações
ð
repouso semanal e feriados civis e religiosos;
Quando o empregado poderá utilizar os valores
depositados no FGTS?
ð
quando demitido sem justa causa;
ð
quando a empresa fechar;
ð
quando o empregador falecer, no caso de
empresa individual;
ð
aposentadoria do empregado;
ð
compra da casa própria;
ð
conta sem movimentação por três anos seguidos;
ð
fim de contrato de trabalho por prazo
determinado;
ð
em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.
Procedimentos para o saque da conta vinculada.
Munido de documento de
identificação pessoal, Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP
e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do titular, apresentar
o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou documento comprobatório do
direito do saque em agência da CAIXA ou em agência da rede bancária onde a
CAIXA não esteja presente.
Crédito de juros e atualização monetária.
O saldo da conta
vinculada é atualizado mensalmente, com base no indexador aplicado à
caderneta de poupança com aniversário no dia 01 de cada mês. Os valores já
creditados, também, são acrescidos de juros que podem variar de 3% a 6% ao
ano, conforme a taxa de juros devida à conta vinculada.
Multa de 40%. Quando recebo?
O empregado que for dispensado sem justa
causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já
depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve
trabalhando na empresa.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a
ser devido o recolhimento de mais 10% sobre toda a quantia já depositada
na conta do FGTS do empregado. A legislação completa explicando a forma de
efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".
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Seguro Desemprego
É um benefício temporário criado com a
finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem
justa causa.
Quem recebe?
Tem direito a receber o seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes
condições:
ð
ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
ð
ter trabalhado pelo menos seis meses no último
ano;
ð
não estar recebendo nenhum benefício de
prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto
auxílio-acidente ou pensão por morte;
ð
não possuir renda própria para o seu sustento
e de seus familiares.
Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado
sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado
recebe diversos documentos, além dos que já possui:
ð
Requerimento do Seguro Desemprego;
ð
Carteira Profissional;
ð
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
ð
Comprovante de recebimento do FGTS ou
documento de comprovação de vínculo;
ð
Sentença judicial de homologação de acordo
(para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o
empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.
Valor do Benefício.
O valor do benefício é calculado com base nos
três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no
requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem
superior ao teto fixado em lei, da seguinte forma:
FAIXAS DE
SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DA PARCELA |
Até |
R$
1.450,23 |
Multiplica-se salário médio por 0.8
(80%) |
Mais de
Até |
R$
1.450,24
R$
2.417,29 |
O que exceder a R$
1.450,23
multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18 |
Acima de |
R$
2.417,29 |
O valor da parcela será de R$
1.643,72 invariavelmente. |
Solicitações/Parcelas
Primeira:
De
18 a 23 meses - 4 parcelas
Mínimo 24 meses - 5 parcelas
Segunda:
De
9 a 11 meses - 3 parcelas
De
12 a 23 meses - 4 parcelas
Mínimo de 24 meses - 5 parcelas
Terceira:
De
6 a 11 meses - 3 parcelas
De
12 a 23 meses - 4 parcelas
Mínimo de 24 meses - 5 parcelas
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PIS
O abono do PIS é anual e conhecido
popularmente como o 14º salário.
É o pagamento anual de um salário mínimo ao
trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuinte
do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte
do PIS/PASEP.
Quem tem direito:
Tem direito o trabalhador ou servidor público
que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos:
ð
esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
ð
tenha recebido, em média, até dois salários
mínimos mensais;
ð
tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com
carteira assinada ou em cargo público;
ð
tenha sido informado corretamente pelo
empregador (empresa) na RAIS.
Período de pagamento:
O pagamento do Abono Salarial tem início no
segundo semestre de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme
calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao
Banco do Brasil
Como receber:
O empregado que não receber em folha de
pagamento, deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes
documentos:
ð
Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
ð
Carteira de Identidade;
ð
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
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Piso Salarial
O piso salarial é definido através de lei,
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Equivale ao valor mínimo que uma
determinada categoria pode receber. As Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho, são celebradas entre os sindicatos dos empregados e dos
empregadores, e entre os sindicatos dos empregados e as empresas
individualmente.
Como os Sindicatos são regionais, cabe ao
empregado descobrir a qual sindicato pertence, junto ao seu empregador. A
partir daí, poderá tomar ciência do valor do seu piso salarial e de outros
direitos que tem, além dos previstos na legislação.
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Estabilidade no Emprego
Existem alguns tipos de estabilidade na nossa
legislação:
Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade
não se aplica à empregada doméstica.
Além disso, qualquer empregada grávida tem
direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de
28 dias antes do parto, já pode ser concedida.
Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Acidente de Trabalho
- Se o empregado
sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo
INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio
doença acidentário. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÁRIO. O
auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.
Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser
dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Outras Observações
O salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser
feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for
admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez)
dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no
dia 1º do mês subsequente;
Porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio
residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
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