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Contribuição Sindical

Importante prestar alguns esclarecimentos. A referida Contribuição Sindical não foi extinta. As alterações realizadas pela Lei 13.467/17 no universo jurídico na relação do trabalho trouxeram controvérsias na aplicabilidade dividindo as representações laboral e econômica. Por tal motivo há insegurança jurídica nas prestações de serviços, tais como:

  • Contratação – “Admissão”;

  • Término de Contrato de Trabalho – Rescisão;

  • Assistência Sindical;

  • Instrumentos Coletivos de Trabalho – ACT/CCT;

  • Em casos especiais ações ajuizadas na Justiça do Trabalho;

  • Manutenção dos direitos adquiridos no processo de negociação garantindo salários indiretos;  

  • Reposição / Ganho real na Data-Base;

  • Artigos 6º, 7º e 8º da CF 88 – “Carta Cidadã” não são cumpridos;

  • Entre outras.

A organização sindical tem ampla ação na defesa do trabalhador, no direito coletivo e individual.

  • Garantia dos direitos previstos em Lei e não aplicados;

  • Garantia dos direitos conquistados no processo das negociações coletivas de trabalho;

  • Garantia da assistência sindical no reparo dos direitos sociais e sindicais;

  • Convenção nº 135 OIT Decreto nº 131 de 22/05/91 e Convenção nº 95 Decreto nº 41 de 25/06/57.

Não contribuir com a organização de classe é ficar sozinho e perder direitos, abrir mão do conquistado. A contribuição fortalece a classe “categoria”.

A união de todos em poder pleitear uma melhor qualidade de vida em todos os aspectos: trabalho, moradia, alimentação, educação, saúde, transporte e lazer.

De acordo com o Precedente Normativo nº 111 do TST, o empregador obriga-se a informar ao sindicato profissional, relação de empregados pertencentes à categoria com cópia da GRCSU para fins de dar regularidade no repasse a seu favor. 

FAÇA AQUI O DOWNLOAD DA SUA FICHA DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

"A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, é um valor pago por todos os trabalhadores que quiserem contribuir com o sindicato de sua categoria, econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Era obrigatório o pagamento por todos os trabalhadores e após a reforma trabalhista, passou a ser opcional.

No Brasil, o imposto sindical, criado na década de 1940, foi extinto com a reforma trabalhista no Brasil em 2017, passando a contribuição a necessitar de autorização prévia expressa dos trabalhadores interessados em pagar pelos serviços oferecidos pelos sindicatos. Este imposto representava pelo menos 80% da fonte de renda dos sindicatos. O dinheiro arrecadado com o imposto, que correspondia a um dia de salário de cada trabalhador, era distribuído da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em 29 de junho de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta a diversas ações questionando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, julgou constitucional a extinção do caráter de imposto estabelecida pela reforma trabalhista no Brasil em 2017." (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_sindical)

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