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PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DOS EMPREGADOS

REPRESENTADOS PELO SENALBA RJ,

“CAMPANHA SALARIAL 2024”

 

Preâmbulo:

Estatutário: Capitulo II – Art. 2°, I – II – III – IV – V e seguintes 28/12/65,

 

Capítulo II – Constituição Federal 1988

 

            Art. 5º - direitos e deveres individuais e coletivos.

 

Direitos Sociais

 

            Art. 6º - educação, saúde, lazer, segurança, previdência social e etc.

Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.

Art 8º - III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões jurídicas ou administrativas.

            IV – assembleia geral fixará contribuições para custeio da entidade sindical com amparo legal nos termos da legislação trabalhista.

 

Lei 5.452/43

Lei 13.467 – Consolidação das Leis do Trabalho

 

Art. 2º - considera-se empregador a empresa, individual ou coletivo, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

 

Lei nº 7.238 de 29 de outubro de 1984 – INPC, destinado à época para as correções automáticas, denominada “gatilhos”, e, outros indicadores econômicos – IPC; IGPM; IGP-DI; INPC; IPCA-E – pertinentes ao consumo e bens e serviços, devendo ser analisado e aplicado da melhor forma a qual venha beneficiar o poder aquisitivo, repondo a inflação oficial aplicada pelo Banco Central.

 

Art. 3º da CLT. Parágrafo 2º - será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituído processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos.

Art. 10º da CLT – com as devidas orientações jurisdicionais – SDI – TST ficam mantidas as Datas-Base das categorias profissionais, para efeito de Negociações Coletivas com a finalidade de obtenção de reajuste salarial e de estabelecimento de cláusulas que regulem condições do contrato de trabalho.

 

Fundamentação Geral

 

Retrata-se fidedignamente a livre vontade das partes, consagrada em assembleia geral, e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal – Art. 7º (inciso XXVI e 8º III - IV)

  • Código Civil – Art. 840

  • CLT – Art. 611 e seguintes do Decreto Lei nº 5.452 – 1 de maio 1943

  • NCLT Lei 13.467/17 – 14 de novembro 2017.

  • Requisitos de validade – Atos jurídicos/Título VI da CLT/Legislação/Registro Sistema Mediador - Instrução Normativa SRT nº 11/2009: emissão por órgão sindical laboral.

 

Convenção Nº 154 – Organização Internacional do Trabalho – OIT

Fomento a Negociação Coletiva – Aprovação do Congresso Nacional, Decreto Legislativo nº 22, promulgado através do decreto nº 1256 de 29 de setembro de 1994.

Definições: Art 1º - “A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica.” Art 2º - e seguintes – Institui métodos de aplicação e estímulo à Negociação Coletiva de Trabalho para os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho na respectiva Data-Base da categoria para 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, sendo feita a revisão do instrumento do exercício anterior.

Parágrafo primeiro – As Normas Coletivas podem ter prazo de 01 (um) ano ou por 02 (dois) anos, ficando aprazados a correção salarial e títulos pecuniários no ano de 2024/2025.  

Parágrafo segundo – As Normas Coletivas ainda em andamento dos anos de 2021, 2022 e 2023 serão ajustadas de acordo com o já estabelecido no processo de negociações em aberto, sendo observado os anos vencidos com o pagamento retroativo. 

Parágrafo terceiro – Os casos isolados serão avaliados para fins de alteração da data-base, sem prejuízos à categoria.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – “RAMO DE ATIVIDADE”


O presente Acordo Coletivo de Trabalho/Convenção Coletiva de Trabalho abrange a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do RJ, estabelecido no Estatuto Legal de acordo com a Carta Sindical de 28.12.65 – MTE.

Parágrafo único - Farão jus aos benefícios de ordem econômica, administrativa e sindical, os empregados que contribuírem com o custeio previsto e aprovado em cláusula normativa – ACT e CCT.


 

Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
 

O piso salarial da categoria para contratação inicial, empregado de nível elementar será correspondente a R$ 1.869,25 (hum mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) – reajuste de acordo com o INPC acumulado dos últimos 12 meses + 2% a título de ganho real.

Parágrafo 1º - salário hora de R$ 20,88 (vinte reais e oitenta e oito centavos), empregado contratado por hora.

Parágrafo 2º - o empregado contratado por salário hora, que por força do empregador ficar sem atividade laboral, garantido o piso salarial mínimo da categoria mensal, acrescido do repouso semanal remunerado, aplicado para todas as formas de contrato de trabalho de acordo com o artigo 1º, da Lei 605/49 – Inciso XV da CF de 88, artigo 67 da CLT e súmula nº 172 do TST.

Parágrafo 3º - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral.

Parágrafo 4º - Fica assegurado o salário normativo para os empregados abrangidos pelas convenções e acordos que, um piso salarial para instrutor/técnico de ensino/monitor horista será, nunca inferior, a R$ 18,04 + 5% hora atividade + o Descanso Semanal Remunerado (DSR).

 

Reajustes/Correções Salariais
 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 

Reajustes dos salários calculados pelo INPC acumulado do mês que antecede a cada DATA-BASE + 2% de ganho real.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
 

a) Será concedido o mesmo percentual de reajuste, estabelecido no presente Acordo/Convenção aos empregados admitidos após a data-base.

b) Será garantido ao empregado recém-admitido salário inicial igual ao menor salário na função.

c) Fica garantido aos empregados admitidos após a data-base, igual reajustamento do salário, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
 

a) O salário mensal será pago até o último dia útil do mês a que se refere;

b) O adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze) do mês.

c) O pagamento salarial em atraso acarretará em multa pecuniária paga pelo empregador, vide letra “F” da mesma cláusula.

d) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

e) Em caso de erro no pagamento dos salários, o empregador deverá regularizar a situação no prazo máximo de 48 HORAS;

f) multa por atraso no pagamento: o não pagamento dos salários no prazo determinado por lei, ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou de comprovada dificuldade financeira da empresa, acarretará em multa equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, acrescido de R$ 9,48 (nove reais e quarenta e oito centavos) por dia de atraso, revertido ao trabalhador.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 

As empresas deverão fornecer, mensalmente, com até 03 (três) dias de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com a remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.

Parágrafo 1º- as empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço, CNPJ, além de fazer constar, caso ocorra, o nome (razão social) da tomadora de serviços em que estiver lotado o trabalhador.

Parágrafo 2º- as empresas ficam obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 15 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário.


CLÁUSULA OITAVA – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
 

Será observado com relação ao salário dos empregados o princípio da irredutibilidade da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal – artigo 7º - VI da CF 88.

Parágrafo 1º - Como exceção ao disposto no caput, somente serão permitidos a redução de carga horária e salário, quando por iniciativa expressa e fundamentada do empregado, ou ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município, que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Toda alteração deverá ser homologada no sindicato profissional.

Parágrafo 2º - A alteração fica condicionada à análise do empregado, que só a definirá quando for de sua conveniência.

Parágrafo 3º - Formulada a oposição, obriga-se o SENALBA RJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em comunicar a ocorrência ao empregador que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.

 

CLÁUSULA NONA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

 

Fica estabelecido e aplicado o DSR para todos os empregados integrantes das categorias representadas pelo sindicato em qualquer forma de contrato. E sendo direito de todo empregado “urbano ou rural” de acordo com as leis vigentes. Tendo previsão legal no artigo 7º, inciso XV da CF 88, de acordo com o artigo 473 da CLT e as Súmulas do TST 146/172. A Lei 605/1949 fixa os dias de feriados civis e religiosos como Repouso Semanal Remunerado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

Gratificação de Função
 

CLÁUSULA DÉCIMA – SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
 

O empregado em cargo de confiança exercendo as funções abaixo receberá um adicional por função: gerência – 40% do salário base; coordenação – 30% do salário base; chefe de setor – 20% do salário base.

a) Na substituição que exceder a 30 (trinta) dias, será garantido ao empregado substituto salário correspondente ao do cargo ocupado pelo substituído, com a devida anotação na CTPS do novo cargo;

b) A substituição deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DUPLA FUNÇÃO

 

A Empresa obriga-se a observar as limitações profissionais dos empregados com funções definidas, não atribuindo outras não atinentes ao cargo. No caso da Dupla Função, terá direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento), em seu salário base.

 

Outras Gratificações
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATRIBUIÇÃO DE CAIXA
 

Aos empregados que exercem a função na empresa ou unidade onde trabalham, recebendo pagamento de qualquer natureza, lidando com manuseio constante de numerários, assumindo os riscos que porventura estejam para mais ou para menos, a título de quebra de caixa fica assegurada a gratificação mensal de 10% (dez por cento) do salário nominal. Observando-se o Precedente Normativo 103 do TST.

 

Adicional de Hora-Extra
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORA EXTRA
 

a) As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento);

b) As horas extras prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 130% (cento e trinta por cento);

Parágrafo 1º - Caso ocorra motivo de força maior ou aumento de serviço, poderá ocorrer prorrogação da jornada, limitando a 02 (duas) horas diárias, que serão acrescidas dos percentuais acima estabelecidos, desde que ocorra a concordância expressa do empregado.

Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese o número de horas semanais/mensais a ser cumprido pode ultrapassar o limite legal.

d) As horas de trabalho que ultrapassarem a duração da jornada contratual poderão desde que haja concordância do empregado, e homologado no sindicato, serem compensadas em dia ou dias posteriores, que serão usufruídos até 180 (cento e oitenta) dias após o período excedente. Fica limitado ao número máximo de 40 horas mensais – BANCO DE HORAS: Excesso de Horas em um dia, com compensação em outro, através de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos. Art. 59, parágrafos 2º e 3º e dos artigos 413 e 611 da CLT.

e) As horas extras não compensadas dentro do prazo estabelecido, deverão ser pagas com os acréscimos acima estabelecidos;

 f) Fica admitida compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado, e homologado pelo sindicato laboral, na forma do Artigo 59 da CLT.

Parágrafo 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que haja a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras acrescidas do percentual estabelecido na cláusula nº 5 (que cláusula é essa?), não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Parágrafo 4º - Que sejam considerados os 15 (quinze) minutos que antecedem o horário normal de trabalho como compensação para pontes ou pagamento em dinheiro.

Parágrafo 5º - Fica garantido aos empregados (as) o pagamento dos dias considerados “ponto facultativo” ou “enforcados” por determinação, autorização, definição ou outro método administrativo da Pessoa Jurídica.

Parágrafo 6º - No BANCO DE HORAS previsto na alínea “d”, o empregado não poderá sofrer prejuízos pecuniários por tal ato, devendo atribuir com folga em dobro os dias trabalhados nos domingos e feriados. 

 

Adicional Noturno
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
 

O trabalho noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário nos termos do Artigo 73 da CLT.


Outros Adicionais
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
 

Lei 6.514 de 22/12/1977 com advento do Decreto 4.085 de 12/02/2002, promulgada à Convenção 174 da OIT e outros. NR I “Norma Regulamentadora nº 1, artigos 154 e 155 da Consolidação das Leis do Trabalho, seguintes dos demais artigos e NRs, revisados e vigentes. Ficando garantido pelo empregador (empresas prestadoras de serviços nos órgãos: fundacionais, de economia mista, paraestatal, privadas e não-governamentais, outras por similitude) nas atividades integradas nas áreas industrial, comerciaria, técnica e extrativa.

Parágrafo Único - Os casos de dúvidas, quanto ao reconhecimento de serviços insalubres ou de risco, deverão ser elaborados por laudo de risco ambiental, por profissional legalmente habilitado, que deverá encaminhar cópia ao sindicato profissional para examinar e posterior ratificação;

a) Serão considerados insalubres os cargos de guarda-vidas, operador (tratador limpador) de piscina, agente de saúde, engenheiro ocupacional, pintor, instrutor de ensino de profissão perigosa ou insalubre e outros profissionais sujeitos a laudo técnico;

A empresa se compromete a adotar normas em segurança e em medicina do trabalho, visando proteger os trabalhadores de possíveis acidentes de trabalho.

Parágrafo Primeiro - A presença ou não de agentes nocivos para todos os trabalhadores admitidos na empresa será comprovada por laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.

Parágrafo Segundo - O LTCAT será a base de informação para preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá ser fornecido ao Sindicato Laboral juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional demissional, quando da rescisão do contrato de trabalho em ocasião de homologação na entidade sindical.

Parágrafo Terceiro - As atividades de trabalho serão periciadas por profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho, indicado pelo Sindicato Laboral, para fins de avaliação dos riscos ambientais e caracterização e classificação de atividades ou operação, insalubre ou perigosa, sempre que os documentos de demonstração ambiental apresentarem não conformidades, inconsistências, incongruências ou forem ausentes, em face das obrigatoriedades legais normativas de segurança e saúde no trabalho. Neste caso, os custos com o profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho será às expensas da empresa.

Parágrafo Quarto - As empresas farão convênio com instituições de ginástica laboral para atendimento do quadro de empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE

 

O profissional que assumir responsabilidades adicionais às suas atribuições, por “Designação Especial” e em caráter temporário, deverá receber um adicional mensal, não inferior a 10% e não superior a 25% sobre a sua remuneração atual, e enquanto perdurar a Designação Especial, e tendo por base a complexidade da responsabilidade adicionada, comparada à complexidade da função atual.

Parágrafo Único: O adicional neste caso será tratado nos registros funcionais, carteira de trabalho e contracheque como “Adicional de Responsabilidade” e receberá sobre ele todos os Encargos e Direitos Trabalhistas pertinentes.

Participação nos Lucros e/ou Resultados
 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
 

Como forma de administração participativa, um programa de participação nos resultados de crescimento será negociado entre o sindicato e o empregador, que estabelecerá uma comissão paritária para definir as regras e parâmetros - art 7º § XI CF – Lei 10.101/2000.

Parágrafo Único - O ato poderá ser administrativamente no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias e serão estabelecidas as regras.

 

Auxílio Alimentação
 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
 

As entidades fornecerão 21 tickets a todos os empregados em dias efetivamente trabalhados, com valor de mercado local, permitindo o desconto em folha de pagamento, no mínimo de 2,4%(dois vírgula quatro por cento) e máximo de 5% (cinco por cento), previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, regulamentada pelo decreto nº 5 de 14.01.91.


Auxílio Transporte
 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE
 

Será concedido vale transporte aos empregados, na forma da Lei, inclusive em relação ao transporte efetuado por empresas privadas de transporte intermunicipal.

Parágrafo Único - No caso da não concessão do vale transporte na forma acima, fica facultado o seu pagamento em dinheiro, sendo que a empresa custeará a despesa com o transporte de seus empregados no equivalente a parcela que exceder 2% (dois por cento) do salário dos mesmos. Havendo aumento de tarifa de transporte após o pagamento, a empresa efetuará a competente complementação no salário do mês subsequente. Em hipótese alguma a concessão se configura salário in natura. O desconto na folha de pagamento mensal para crédito no cartão de passagem, a exemplo do Rio Card, será efetuado o desconto de 2% (dois por cento) “simbólico”. Decreto nº 95.247 de 17.11.87, art. 7º, parágrafos 2º e 3º.

 

Auxílio Educação
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATUIDADE DE ENSINO NOS CURSOS

 

Os empregados que exerçam suas atividades em empresas que mantém cursos ficam isentos do pagamento da matrícula, mensalidade ou de qualquer taxa administrativa. Tal benefício é extensivo aos dependentes legais.

Parágrafo Único - Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo empregado. 

 


Auxílio Saúde
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA (INDIVIDUAL OU COLETIVO)
 

Será assegurada assistência médica aos empregados, seus cônjuges e dependentes legais, inclusive aos filhos até 21 anos, prestada por meio de convênios, plano de saúde ou odontológico, assumindo a empresa a no mínimo 70% das despesas do convênio.

Parágrafo 1º - Após a rescisão do contrato de trabalho as empresas deverão tomar todas as providências necessárias, com relação ao comunicado ao empregado de opção de manutenção do plano médico ou odontológico, conforme a legislação vigente.

Parágrafo 2º - Os empregados que forem dispensados sem justa causa terão direito à manutenção do plano médico, em iguais condições quando da vigência do contrato de trabalho, por 90 (noventa) dias após a rescisão contratual.

Parágrafo 3º - Os empregadores estenderão o plano de saúde aos pais dos empregados beneficiados, passando a ser seus dependentes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS (INDIVIDUAL OU COLETIVO)
 

As entidades que possuírem dentistas ou centro odontológico ou convênio com empresa especializada concederão 50% de desconto para seus empregados e dependentes nos tratamentos e farão parcelamento do valor com desconto em folha, bem como para seus dependentes legais até 21 anos.

 

Auxílio Doença/Invalidez
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
 

Será assegurada complementação do valor recebido pelo empregado, a título de auxílio - doença, seja em decorrência de doença ou acidente do trabalho, de forma que ele receba valores equivalentes a:

a) 100% (cem por cento) do salário nos 06 (seis) primeiros meses de afastamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do salário nos 06 (seis) meses seguintes;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do salário nos 06 (seis) meses subsequentes.

Parágrafo 1º - O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo 2º - Caso ocorra a necessidade imperiosa da manutenção da complementação a empresa poderá a seu critério estender o benefício.

 

Auxílio Creche
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BERÇÁRIO-CRECHE
 

As empresas que possuírem creche própria garantirão aos filhos dos empregados a utilização da mesma; facultada essa concessão por convênio ou pela modalidade de reembolso creche, que será de forma gratuita, observada a faixa etária de 0 (zero) a 04 (quatro) anos de idade.

a) as empresas que não possuírem creches próprias ou não formalizarem convênio pagarão aos seus empregados um auxílio creche equivalente a 30% do piso salarial por mês e por filho até que complete 04 (quatro) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche;

b) aos empregados que possuem a guarda legal do(s) filho(s), ou seja, responsáveis pelo pagamento, as empresas pagarão auxílio creche aos mesmos, conforme condições da letra “a”.

c) responsabilidade social. Artigo 397 da CLT – Decreto-Lei 229 de 28.02.67.

 

Seguro de Vida
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA
 

As empresas se comprometem a manter sem ônus para os seus empregados um Seguro de Vida em grupo com as seguintes coberturas:

- Morte do segurado – até 100% (cem por cento) – R$ 40.000,00 (quarenta mil reias);

- Auxílio medicamentos;

- Reembolso decorrente de acidente de trabalho – R$ 400,00 (quatrocentos reias);

- Auxílio funeral em caso de morte – R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Parceria com companhia de seguros gerais – agente corretora credenciada.

- Avaliar o convênio – seguradora.

 

Outros Auxílios
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E OUTRAS
 

As entidades que tiverem empregados com filhos em condições especiais como transtornos, síndromes, doenças raras ou deficiência intelectual, visual, auditiva, física, mista ou outras pagarão um auxílio no equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial elementar para cada filho, mediante laudo médico.

Parágrafo Único - Terá 01 (uma) hora de redução de jornada de trabalho sem perda da remuneração.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO BENEFÍCIO / MEDICAMENTOS
 

As empresas efetuarão o Reembolso das despesas com medicamento, mediante prescrição médica necessária ao tratamento de seus empregados e de seus dependentes, sobretudo àqueles cuja doença demanda medicação contínua.

Fica facultado às entidades celebrar convênio com farmácias privadas ou farmácias mantidas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal. Devendo efetuar o reembolso dos valores gastos com medicamentos utilizados pelos seus empregados e dependentes.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
 

Sempre que, por mútuo acordo entre empregador e empregado, este último se utilizar de veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado em 50% (cinquenta por cento) do preço do litro do combustível, por quilômetro rodado. Nas rodovias com pedágio será reembolsado pelo empregador o valor total dos tíquetes do pedágio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIÁRIAS

 

No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 06 (seis) horas diárias, serão pagas ao empregado, diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, além do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

 

Empréstimo

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

 

Os gestores da pessoa jurídica ou representante legal farão convênio com os bancos credenciados para aquisição de empréstimo consignado com anuência do Sindicato laboral SENALBA RJ. A concessão de empréstimo ao seu quadro de empregados mediante consignação em folha de pagamento. Previsão Legal Lei 10.820 de 17/12/2003. Decreto 4.840 de 17/12/2003.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ATENDIMENTO NOS CENTROS DE LAZER
 

O empregador que possuir centros de lazer/colônia de férias ou complexo similar concederá aos empregados e dependentes o acesso com, no mínimo, 70% do valor da mensalidade (taxas).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL
 

A entidade promoverá um amplo levantamento epidemiológico de saúde bucal, anual, buscando obter informações essenciais para promover ações de iniciativas preventivas e educativas aos empregados.

Parágrafo Único - Manter convênio com clínica dentária especializada.

 

Aposentadoria
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
 

Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.

Parágrafo 1º- Deverá o empregado comunicar à empresa, por escrito e mediante protocolo, que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da aquisição do direito. Em caso de dispensa imotivada a comunicação deve ser feita no mesmo prazo, sob pena de decadência desse direito.

Parágrafo 2º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, o empregador tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa e proceder à reintegração. Caso seja de interesse do empregado, a estabilidade pode ser convertida em indenização, neste caso deverá ter a anuência do sindicato profissional.

Parágrafo 3º - As empresas concederão complementação salarial ao empregado aposentado, e, em atividade laboral quando vier afastar-se por motivo de auxílio doença.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 

Normas para Admissão/Contratação
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTEIRA DE TRABALHO
 

O empregador se obriga a promover em 160 (cento e sessenta) horas o respectivo registro de admissão nas Carteiras de Trabalho de seus empregados, e, em até 30 (trinta) dias, as demais anotações. Os prêmios de qualquer natureza, inclusive o de produção, salvo os eventuais, que venham a ser pagos aos empregados, deverão constar expressamente na Carteira de Trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE TRABALHO PROVISÓRIO

 

Contrato Provisório da Lei 9.601/98 com previsão e regras do Diploma Consolidado. Permitindo que tais contratos pactuados sejam respeitados.

  1. Contrato salário-hora: para contratar por salário-hora será mantido o mínimo de 4 horas/semanais de trabalho ao obreiro (pagamento pecuniário);

  2. Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: trabalho por tempo parcial com duração de até 25 horas semanais;

  3. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado: prazo determinado(temporário), instituído pela Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74. Contrato escrito, declarando o motivo da demanda, as condições salariais e dos encargos sociais. Limite de 03 (três) meses podendo ser prorrogado.

Parágrafo 1º- Alteração nos Contratos Individuais – com prejuízo é vedado (ato nulo). Art 468 CLT.

Parágrafo 2º - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral.

  1. Em observância a Lei nº 13.467 de 13 de julho 2017 que altera artigos da CLT.

Parágrafo 3º - Contratos Intermitentes.

Parágrafo 4º - Homologação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL

 

Considerando solicitações dos empregados, de maior flexibilização em sua jornada laboral, principalmente
dos atuantes em áreas de prestação de serviços, caberá ao empregador implantar uma sistemática de
horário flexível de trabalho, que tenha por finalidade proporcionar aos empregados a liberdade de
programar seu próprio horário de trabalho diário, em comum acordo com sua gerência imediata,
abrandando a rigidez dos horários de entrada e saída.

Parágrafo Primeiro - Através do horário flexível, o horário de entrada e saída é determinado pelo empregado e sua gerência imediata, de forma a propiciar melhores condições de trabalho na prestação dos serviços requisitados.

Parágrafo Segundo – O empregado controlará seu saldo de horas, considerando sua carga horária semanal, mensal, semestral e anual (Cláusula 29 e 30ª – Horas extraordinárias | Compensação / Banco de Horas).

Parágrafo Terceiro - Para fins de apuração do saldo de horas, serão consideradas as horas das cargas horárias semanal, mensal, semestral e anual, sendo o saldo remanescente destas demonstrado no cartão de ponto, para fins de banco de horas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHO INTERMITENTE


Fica admitida a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independentemente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT.

Parágrafo Primeiro: em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados
contratados como intermitente não farão jus à percepção dos seguintes benefícios: Plano de Saúde, Auxílio
Creche, Auxílio Dependente PcD e demais benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e
continuado.
Parágrafo Segundo: O trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados,
caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês
subsequente ao trabalhado.

Parágrafo Terceiro: o trabalhador intermitente receberá Vale Refeição diária proporcional à carga horária
contratada, quando for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 4 horas,
referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados. O pagamento será realizado com
reembolso em crédito em cartão, juntamente com a data de pagamento do salário.
Parágrafo Quarto: o trabalhador intermitente será incluído na apólice de vida em grupo da pessoa jurídica
enquanto permanecer com o contrato de trabalho ativo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – REGIME DE TELETRABALHO - HOME OFFICE

 

Considerando planejamento ou negociação de comum acordo entre Empregador e Empregado, bem como situações extremas que devam preservar a integridade física e/ou mental do Empregado e, ainda, considerando a prevalência do interesse público sobre o individual/privado, as empresas/entidades poderão, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância (parcial ou integral), dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Os empregados prestarão seus serviços preponderantemente fora das dependências da sede, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, em fiel observância às disposições ora ajustadas e, ainda, às instruções e orientações normativas expedidas pela empresa/entidade.

Parágrafo Segundo: Não descaracteriza o regime de trabalho o comparecimento dos empregados às dependências da sede para realização de atividades específicas que exijam a presença dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro: Os empregados, preponderantemente, prestarão seus serviços em seus domicílios localizados no endereço informado ao empregador.

Parágrafo Quarto: Os empregados terão 48 (quarenta e oito) horas para prestar todas as informações e comprovantes, quando requeridos pelo empregador, a respeito do local e das condições em que prestam preponderantemente seus serviços.

Parágrafo Quinto: Os empregados deverão manter-se em prontidão, durante seu horário normal de trabalho, no endereço fornecido para ao empregador como seu domicílio, e em condições de retornarem aos seus postos de trabalho, quando convocados, sob pena de falta injustificada e o correspondente desconto, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades.

Parágrafo Sexto: Os empregados devem realizar, com zelo e dedicação, todas as atividades constantes dos seus pactos jus laborais vigentes, devendo reportar-se diretamente à sua chefia imediata ou a quem esta indicar.

Parágrafo Sétimo: Sem prejuízo das atividades e tarefas originárias, os empregados devem realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Parágrafo Oitavo: Diante das especificidades do regime de trabalho, os empregados não estarão sujeitos a qualquer controle de jornada de trabalho, conforme determina o art. 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quando o empregador oferecer software de marcação de ponto eletrônico via web (Internet). Nesse caso o controle destina-se a evitar cobranças de metas abusivas de seus empregados.

Parágrafo Nono:- Diante da flexibilidade inerente ao regime de trabalho, os empregados serão os únicos responsáveis pela organização dos períodos de efetiva prestação de serviços, comprometendo-se a atender aos prazos e metas individualmente estipulados ou acordados com seus superiores.

Parágrafo Décimo: A adoção do regime de trabalho não importará em qualquer alteração na remuneração percebida pelos empregados.

Parágrafo Décimo Primeiro: A majoração da remuneração com fundamento num suposto aumento no valor das contas residenciais (tais como luz, internet entre outras) serão negociadas entre empregado e empregador, devendo essas serem custeadas pelos empregador.

Parágrafo Décimo Segundo: O empregador é obrigado a ceder aos empregados equipamentos e programas para a execução dos trabalhos. Fica estabelecido que a cessão de tais bens não apresenta natureza salarial, e os mesmos não integram a remuneração dos empregados para nenhum fim, nos termos previstos no parágrafo único do art. 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo aos Empregados promoverem a manutenção periódica e adequada dos equipamentos, bens e produtos destinados à execução regular e segura de suas atividades laborais.

Parágrafo Décimo Terceiro: Os empregados deverão informar ao empregador, de forma imediata e por escrito, a respeito da existência de quaisquer eventos que impeçam ou dificultem a regular e adequada execução de suas atividades laborais, devendo observar e cumprir rigorosamente as orientações que vierem a ser emanadas pelo empregador a respeito da questão.

Parágrafo Décimo Quarto: Diante da notificação de qualquer evento que impeça ou dificulte a regular e adequada prestação de serviço neste regime de trabalho, o empregador poderá determinar que os empregados realizem suas atividades laborais na forma presencial, pelo tempo necessário à solução do problema, sem que tal determinação descaracterize o regime de teletrabalho.

Parágrafo Décimo Quinto: Os empregados terão direito aos benefícios legais e comumente fornecidos aos demais empregados, sem que haja qualquer acréscimo em sua remuneração para quaisquer fins, inclusive em relação a encargos e impostos, na medida em que tais benefícios não integram a remuneração dos empregados. Os empregados terão direito, quando fornecido pelo empregador, a vale alimentação/refeição, PLR, plano de saúde, outros, bem como farão jus aos abonos e feriados.

Parágrafo Décimo Sexto: Os empregados se comprometem a observar e cumprir todas as medidas e orientações quanto à preservação de meio ambiente laboral adequado, regras de segurança, saúde e higiene, de forma a evitar doenças e acidentes do trabalho. O empregador fornecerá mesas, cadeiras, mobiliários em geral, adequados para prevenir doenças ocupacionais.

Parágrafo Décimo Sétimo: Os Empregados se obrigam (i) a manter o mais absoluto sigilo dos seus dados, senhas e demais informações necessárias à utilização dos sistemas, softwares, programas e aplicativos, não os cedendo ou fornecendo-se a terceiros, ainda que provisório ou temporariamente, responsabilizando-se por todas as ações feitas sob seu acesso pessoal; (ii) Respeitar o sigilo e confidencialidade das informações recebidas e acessadas; (iii) a respeitar as normas éticas e de boa conduta, bem como a boa-fé e os direitos do empregador e de terceiros na utilização dos meios telemáticos e telecomunicações; e (iv) a observar a finalidade estritamente profissional na utilização dos equipamentos, sistemas e e-mails corporativos fornecidos pelo empregador.

Parágrafo Décimo Oitavo: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto nas CCTs e ACTs.

Parágrafo Décimo Nono: O sindicato realizará pesquisa junto aos empregados, para detectar os problemas que afetam a categoria durante o trabalho presencial e o home Office, e consultar especialistas, bem como criar comissão para estudar o tema.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TRABALHO EM ESCALA
 

Fica admitida a escala de revezamento de 12x36, para realização dos serviços que assim necessitarem. Sendo vedado estabelecer escalas ou critérios, de modo que ultrapassem as 40 (quarenta) horas semanais e que não obedeçam as correlatas disposições da legislação atual.

Parágrafo 1º - As empresas ficam obrigadas a disponibilizar aos empregados o conhecimento dos dias de folga com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, proporcionando uma melhor condição no planejamento de lazer e atividades familiares.

Parágrafo 2º - O empregado terá folga um domingo por mês.

 

Desligamento/Demissão
 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DEMISSÃO NA DATA-BASE
 

Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a Data-Base “Trintídio, correção salarial”, terá direito à indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único - as homologações dos empregados demitidos deverão ter assistência sindical, preferencialmente, àqueles que estão quites com as contribuições previstas na Norma Coletiva.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO EMANCIPADO
 

Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. Ref. Art. 439 CLT e art 5º do Código Civil.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
 

No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus. Ref. Art. 477, Parágrafo 1º, da CLT; Lei nº 6.858, de 1980; art 4º da IN nº 3, de 2002.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ANISTIA DE DÍVIDAS

 

No caso de falecimento do empregado suas dívidas contraídas exclusivamente junto à EMPRESA serão anistiadas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS PAGAMENTOS
 

A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em Lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito. Ref. art 477, Parágrafo 4º, da CLT e art 36 da IN nº 3, de 2002. Portaria/GM nº 1621 de 14.07.2010. 

 

Aviso Prévio
 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CARTA AVISO
 

Será garantida a comunicação aos empregados, por carta-aviso, dos motivos de dispensa, no caso de alegação de falta grave, estabelecida no art. 482 da CLT. O não cumprimento desse procedimento acarretará a presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

 

Empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) nos de trabalho na mesma empresa, fará jus a uma remuneração equivalente a 50% do Aviso Prévio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO
 

A representação econômica efetuará pagamento em dobro, quando o rompimento do contrato de trabalho, em que, o empregador nos prazos previstos em lei, não cumprir com o pagamento das verbas resilitórias e/ou verbalmente expressar a frase “Procure os seus direitos”.

Parágrafo Único - Nesses casos o (a) empregado (a) terá o devido acompanhamento pelo departamento jurídico do SENALBA – RJ, assistência sindical aos integrantes da categoria.

 

Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
 

O contrato de trabalho de experiência previsto no Artigo 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado pelas entidades por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º - todo empregado readmitido para a mesma função, ou semelhante, desde que tenha cumprido o período de experiência anterior, de no mínimo 30 dias fica desobrigado de firmar contrato de trabalho de experiência. Garantindo todas as vantagens asseguradas ao quadro de empregados.

Parágrafo 2º - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRATO DE TRABALHO DE ESTAGIÁRIOS

 

Contrato de Trabalho para Estagiários de acordo com modelo de contrato estabelecido por esta entidade. Lei 9.504/97, com as regras definidas pela Consolidação das Leis do trabalho, estando com a determinação do art. 7º CF/88, inciso XXXIII. Lei 11.788/2509/2008, de acordo com o texto.

 

CLÁSULA QUINQUAGÉSIMA – TERCEIRIZAÇÃO

 

As Empresas/Entidades suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.

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